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Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a responsabilidade da funerária e manteve a condenação do Estado ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais aos pais
Imagem: Divulgação/TJSP
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O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, a decisão que condenou o Estado de São Paulo a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais aos pais de um bebê que teve o corpo trocado pelo de outro recém-nascido em uma unidade de saúde de Sorocaba. Ao analisar o recurso, os desembargadores afastaram a responsabilidade da funerária pelo ocorrido. O caso aconteceu em 2024.
De acordo com o processo, os pais realizaram o velório e o sepultamento acreditando que se despediam do filho. No entanto, depois da cerimônia, o hospital entrou em contato para informar que havia ocorrido uma troca de corpos no necrotério. O bebê enterrado era filho de outra mulher que tinha o mesmo nome da mãe da criança.
Com isso, a família precisou passar por um novo ritual de despedida, desta vez com o corpo do próprio filho. Para o relator do recurso, desembargador Fernão Borba Franco, não há dúvidas de que o erro causou intenso sofrimento aos pais e, por isso, a indenização por danos morais deve ser mantida.
Ao afastar a responsabilidade da funerária, o magistrado destacou que a falha ocorreu antes da liberação do corpo. Segundo ele, a identificação dos pacientes e dos corpos é feita pelos funcionários do hospital desde a internação até o encaminhamento ao necrotério. Já a funerária apenas confere se a documentação corresponde à identificação colocada no cadáver, sem ter contato prévio com o falecido ou acesso aos documentos pessoais.
Ainda segundo o voto, a entrega do corpo errado aos funcionários da funerária caracteriza fato exclusivo do hospital, o que rompe o nexo de responsabilidade da empresa pelos danos causados.
O julgamento foi unânime.
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